Como funciona o casamento com comunhão universal de bens

O Brasil está entre os países em que as pessoas mais oficializam as suas uniões, e isso significa um maior número de casamentos realizados nos cartórios do país. Porém, uma das questões mais importantes que devem ser definidas pelos noivos é sobre a partilha dos bens do casal. E a ideia de que “os dois se tornarão um só” a partir daquele momento, parece ganhar força quando o regime escolhido é a comunhão universal de bens. Basicamente, esse tipo de união significa que todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, passa a pertencer a ambos.

Mas, antes de viabilizar essa escolha, é obrigatório que os noivos façam um pacto antenupcial realizado em um tabelionato de notas. Para você entender melhor esse acordo assinado pelo casal, ele funciona como uma oficialização da fusão dos bens de ambos, seja doação, a título oneroso (compra), dívidas e herança. Somente a partir desse momento é possível dar entrada na comunhão universal de bens. Vale lembrar que é possível alterar esse regime mesmo após o casamento. Esse direito está previsto em lei, seja mediante a alvará ou concordância mútua.

Regras gerais de comunhão universal de bens

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Nesse regime de comunhão universal de bens, os direitos garantidos em lei valem para os seguintes casos:

1. Morte

Nesse caso, o conjugue tem o direto de receber 50% de todos os bens do falecido, sendo que o restante deverá ser dividido com os demais herdeiros.

2. Separação

Essa regra também vale em situações de separação. Cada uma das partes ficará com metade de tudo o que o casal possui, seja dos bens adquiridos antes do casamento, como aqueles comprados durante a união.

Além das ocasiões de morte e separação, também existem alguns condições específicas em que se aplicam exceções, mesmo quando há a partilha total de bens. Confira os detalhes:

Bens comprados com valores de venda referentes a outros bens

Esse tipo de negociação é conhecida como “sub-rogação”. Ela ocorre quando uma dívida é transferida para outra pessoa, isto é, quando um indivíduo fora da relação assume o pagamento dessa dívida, tirando a responsabilidade do antigo credor e ocupando o seu lugar. Porém, a lei garante que essa dívida poderá ser cobrada ao antigo credor posteriormente.

Cláusula contendo incomunicabilidade em heranças ou doações

Caso um dos envolvidos venha a receber uma herança ou doação que tenha entre as suas regras uma cláusula de incomunicabilidade, esse valor não poderá ser dividido com o marido ou esposa. Ou seja, a quantia não entra no espólio do casal. Isso se deve ao fato de que essa cláusula proíbe a divisão do valor com terceiros, mesmo no caso da comunhão universal de bens.

Dívidas contraídas antes do casamento e que não são consideradas de “proveito comum”

Isso significa que caso um dos envolvidos tenha contraído alguma dívida que não seja considerada para benefício de ambos, ela também fica de fora.

Bens com fideicomisso

Esse caso acontece quando é registrado em testamento algum herdeiro de modo sucessivo, ou seja, quando um imóvel é deixado para um herdeiro x, sendo que esse mesmo imóvel deverá ser passado para o herdeiro y. Essa é uma maneira de manter sempre algo dentro da própria família.

Bens que tenham sido adquiridos de maneira ilícita

Nesse caso ele só entra na partilha se o casal não tiver participado diretamente nessa negociação que esteja fora da lei de alguma maneira.

Bens pessoais

São aqueles bens que tenham algum tipo de valor sentimental para uma das partes. Esses itens não entram na partilha. Por exemplos: discos, livros, instrumentos, pensões, entre outros.

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